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NOIVA É INDENIZADA POR TRAIÇÃO REVELADA NO DIA DO CASAMENTO

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Julgamento de recurso reduz indenização por danos morais e exclui pagamento de danos materiais

Uma técnica em enfermagem de Galiléia, cidade a 63 km de Governador Valadares, humilhada no dia de seu casamento ao ser informada por uma mulher de que era amante de seu noivo, teve autorização judicial para receber de seus traidores uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo relata nos autos, S.M.D. mantinha namoro com R.G.P. desde outubro de 2007 e casou-se com ele em 19 de dezembro de 2009. No dia do casamento, entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação telefônica de A.S.S., informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. S.M.D. informa que ao indagar o marido sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.

Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e R.G.P. logo após foi residir com a amante.

Em abril de 2011, S.M.D. ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia do casamento.

O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos de S.M.D., condenando R.G.P. e A.S.S. a indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e ainda em R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.

O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegam, há dúvidas de que no dia do casamento A.S.S. teria feito contato com S.M.D. dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.

O desembargador Antônio de Pádua, relator do recurso, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo. Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região e também que antes mesmo da concretização do divórcio R.G.P. já estava residindo com A.S.S., o que agrava ainda mais a situação.

Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.

Com relação aos danos materiais, o relator ponderou que a documentação apresentada por R.G.P. e A.S.S. comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades, concluiu o relator, que negou o pedido de indenização por danos materiais.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator.

A decisão é definitiva, pois o prazo para recurso venceu no último dia 11 sem que fosse apresentada qualquer petição pelas partes.

Leia o acórdão aqui.

Acompanhe aqui a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

<div class=”fb-like” data-href=”http://lexpiaui.tumblr.com/post/45415603359/noiva-e-indenizada-por-traicao-revelada-no-dia-do” data-send=”true” data-width=”450” data-show-faces=”true”></div>Processo: 0005199-40.2011.8.13.0273

Fonte: JusBrasil

Arquivada em Traição Casamento Indenização Justiça

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PARLAMENTAR CONDENADO PELO STF PERDE O MANDATO

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A polêmica sobre quem decreta a perda do mandato de parlamentar voltou porque o presidente da Câmara dos Deputados (Henrique Alves), jogando para “sua” torcida, declarou que não iria cumprir a decisão do STF. Depois do encontro com Joaquim Barbosa (presidente do STF) o deputado minimizou os efeitos das suas declarações. Mas, afinal, pela vigente Constituição Federal, quem tem poder para decretar a perda do mandato do parlamentar: o STF ou a Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado)?

Em algumas situações o poder é do STF e, em outras, da própria Casa Legislativa. Ao STF, quando condena criminalmente um parlamentar,  compete decretar a perda do mandato em duas hipóteses: (a) quando se trata de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever funcional ou (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.

É o que diz o art. 92, I, do Código Penal. Os réus do mensalão estão enquadrados nessa situação. Esse dispositivo está em conformidade com o art. 15, III, da CF, que prevê a suspensão dos direitos políticos de quem é condenado criminalmente em sentença definitiva. Como desdobramento natural, diz o art. 55, IV, que, nesse caso, a Casa Legislativa apenas declara a perda do mandato, não tendo nada que decidir (visto que a decisão aqui é judicial, ou seja, exógena ou externa).

Em outras situações o poder de decretar a perda do mandato é da Casa Legislativa respectiva. Por exemplo: quando o STF condena o parlamentar e ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP (caso o condene a uma pena alternativa ou substitutiva, em razão de um acidente de trânsito, v.g.), a decisão de decretar ou não a perda do mandato é endógena ou interna, ou seja, exclusiva da Casa Legislativa (CF, art. 55, VI), que constitui exceção à regra geral dos arts. 15, III e art. 55, IV, da CF.

O conflito aparente de normas, no caso, se resolve pelo critério interpretativo da regra-exceção. A regra é a prevista no art. 55, IV, c.c. os arts. 15, III, da CF e 92, I, do CP, enquanto a exceção está prevista no art. 55, VI, da CF. A regra, em relação ao parlamentar condenado criminalmente, é que compete ao STF decretar a perda. Em casos excepcionais, essa competência é de uma das Casas do Congresso.

O caso mensalão se encaixa na regra, não na exceção (porque houve violação funcional). Logo, competente na situação para decretar a perda do mandato é o STF, não a Casa Legislativa respectiva. A maioria dos ministros do STF votou pela regra, enquanto a minoria se encaminhou, sem razão, pela exceção.

Não se trata, nesse caso, de judicialização da política, sim, de cumprimento da Carta Maior, que bem distribuiu as competências nessa área. Ora é o STF que decreta a perda do mandato, ora é o próprio Poder Legislativo. A questão é só saber a vez de cada um. Um problema eminentemente constitucional não deveria dar ensejo a tanto questionamento político, tal como o feito por Henrique Alves, num primeiro momento (depois retificado). Quem faz discurso oportunista que não tem nada a ver com a postura de um estadista, sim, com a de quem dista do Estado de Direito vigente.

Autor: Luiz Flávio Gomes

Fonte: Instituto Avante Brasil

Arquivada em STF Câmara Deputados Mandato

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OAB E MEC ESTUDAM NOVA POLÍTICA REGULATÓRIA DE ENSINO JURÍDICO

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Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, assinarão, no próximo dia 11 de março, durante a sessão do Conselho Pleno, na sede da OAB, um acordo de cooperação para a elaboração de uma nova política regulatória do ensino jurídico no País. A decisão foi tomada nesta terça-feira (19) em reunião no Ministério da Educação que contou também com a presença do presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Eid Badr, do coordenador do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, Luis Claudio da Silva Chaves, e do secretário de Regulação e Supervisão de Educação Superior do MEC, Jorge Messias.

A nova política instituirá regras para a criação e o funcionamento de cursos de graduação e pós-graduação de Direito no Brasil. A OAB e o MEC irão definir, por exemplo, quais aspectos serão avaliados na análise de pedidos de abertura de novas vagas, como campo de prática, necessidade social e qualidade de ensino. Além disso, serão criados os procedimentos de monitoramento permanente das faculdades já em funcionamento. “Essa parceria será fundamental para que a educação jurídica não seja um estelionato em nosso país, para que as pessoas não sejam induzidas em erro, participando de cursos de Direito que não preparam minimamente para o exercício profissional”, disse Marcus Vinicius, ao sair da reunião com o ministro da Educação.

A mudança no caráter dos pareceres da OAB quanto à criação de cursos de Direito também será objeto de estudo do grupo que será formado a partir do acordo de cooperação. Atualmente, a Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opina previamente nos processos de criação, reconhecimento ou credenciamento de faculdades junto ao Ministério da Educação. Os pareceres, apesar de sua previsão legal, têm caráter meramente opinativo. “Transformar os pareceres em um ato vinculativo é uma aspiração da OAB e esta pode ser uma das consequências práticas desse acordo”, destacou Marcus Vinicius.

Na avaliação do presidente da Comissão de Educação Jurídica da OAB, a experiência da entidade em todos os estados, por meio das comissões das Seccionais, junto ao mercado e às instituições de ensino, será fundamental para o trabalho com o Ministério da Educação. “Esta união de intenções e experiências só pode resultar em benefícios para a educação jurídica no País”, analisou Eid Badr, ressaltando que a iniciativa conjunta entre o MEC e a OAB é inédita.

Fonte: Conselho Federal da OAB

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Arquivada em OAB MEC REGULAÇÃO ENSINO JURÍDICO

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SALA DO ADVOGADO DEVE SER CEDIDA GRATUITAMENTE

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Imagem: OAB-SC

A Justiça do Trabalho deve ceder gratuitamente o espaço das salas de advogados nas dependências dos fóruns e tribunais trabalhistas do país. Liminar deferida nesta quinta (21/2) pelo Conselho Nacional de Justiça afastou a aplicação do artigo 10, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução 87/2011 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabelecem, entre outros pontos, que os cessionários de espaço físico na Justiça trabalhista participem proporcionalmente do rateio das despesas com manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais.

A decisão é conselheiro do CNJ e ministro do Tribunal Superior do Trabalho Carlos Alberto Reis de Paula, ao analisar um pedido de providências feito pelo Conselho Federal da OAB. Ainda nesta quinta, pela manhã, o ministro recebeu da Diretoria da OAB um memorial expondo os motivos que justificam a suspensão da Resolução 87/2011 que exigia o rateio das despesas com a OAB para manutenção das salas de advogados.

No despacho o ministro Carlos Alberto Reis de Paula considerou “plausível a natureza do direito postulado no Pedido de Providências”. Ele concluiu: “Tenho, em juízo meramente preliminar, que o estabelecimento de condicionantes à instalação das salas permanentes de advogados nos prédios de órgãos do Poder Judiciário, sem previsão legal específica para tanto, atenta contra o direito conferido à requerente”.

O ministro acolheu o entendimento exposto pela OAB de que a exigência de participação no rateio das despesas, que era exigida pelo CSJT, viola a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). “O parágrafo 4º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB não prevê que a cessão desses espaços físicos deva ocorrer sob título oneroso, não podendo a administração forense, ainda que no exercício de seu poder regulamentar, alocar expressões que limitem direitos onde o legislador não o fez”, diz o memorial da OAB entregue pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

“A imposição de participação nas despesas operacionais pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para utilização das salas dos advogados constitui verdadeira limitação ao exercício da defesa, às garantias processuais e às prerrogativas profissionais dos advogados”, destaca a OAB no memorial.

Com a liminar fica restabelecida a cessão gratuita e integral dos espaços físicos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para a instalação das salas dos advogados.

Clique aqui para ler a liminar.
Clique aqui para ler o memorial.

Pedido de Providências 0000187-81.2013.2.00.0000

Fonte: Conjur

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Arquivada em Sala OAB Gratuita